Os produtores rurais do Paraná que desenvolvem atividade agropecuária e tiveram cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica a partir de janeiro deste ano não terão mais que pagar o imposto, graças ao Decreto 3.531 de 24 de fevereiro de 2016. Mas, para isso, terão que fazer um recadastramento na Copel, apresentando alguns documentos (ver relação abaixo). Conforme explica o gerente da agência da Copel em Marechal Cândido Rondon, Hélio José Dalgallo, o novo decreto altera parte do decreto anterior, nº 1.600-I de 03/06/2015. Confira os detalhes:
Como era antes:
Até então, para ter o diferimento do pagamento do ICMS era necessário que a propriedade estivesse localizada em área rural e desenvolvesse exclusivamente atividade agropecuária. Se tivesse residência na propriedade deveria haver dois padrões de energia elétrica: um para a atividade agropecuária (sem cobrança de ICMS); e outro para a residência (com a cobrança da alÃquota de 25%). Aplicando-se o decreto nº 1.600-I, as unidades consumidorasque tinham tanto produção agropecuária como casa na propriedade perderam o diferimento e começaram a pagar ICMS, cobrado na fatura a partir de janeiro/2016.
Como é agora:
Já a partir do novo decreto, a residência existente na propriedade rural é considerada como parte do ciclo produtivo da agropecuária, servindo de moradia para o produtor ou funcionário. Com esse novo entendimento, as propriedades que têm, concomitantemente, casa e atividade produtiva, poderão voltar a ter o diferimento. Para isso os produtores deverão procurar uma das unidades da Copel para solicitar o recadastramento, pois a cobrança de ICMS não vai cessar automaticamente. Quem não perdeu o diferimento não precisará ir à Copel, pois será mantido o cadastro já existente.
PerÃmetro urbano
Os donos de propriedades com atividade agropecuária localizadas em perÃmetro urbano pagavam ICMS durante a vigência do decreto antigo. Já a partir da edição do novo decreto, essas propriedades que têm registro no Incra e ficam na zona urbana também passam a fazer parte da classe que tem o diferimento, sendo assim, não precisarão mais recolher o ICMS (no perÃmetro urbano a alÃcota é 29%) na fatura de energia.
Devolução de valores
Para as propriedades do perÃmetro não haverá devolução de valores pagos em ICMS, uma vez que estas não tinham diferimento da cobrança até o Decreto 3.531 e o que estava em vigor era o decreto anterior. Ao produtor que possui atividade agropecuária em propriedade localizada na área rural que já tinha o deferimento e perdeu o benefÃcio, na hora de fazer o recadastramento no posto de atendimento da Copel, poderá solicitar a devolução do valor. A solicitação será analisada pela área de receita da Copel e, se for o caso, fará vistoria na propriedade para verificar a pertinência da solicitação.
O diferimento do ICMS beneficia apenas unidades consumidoras cuja atividade desenvolvida seja agropecuária.
SAIBA MAIS:
Relação de documentos a serem apresentados na Copel para reclassificação conforme Decretos 3531/2016 e 1600-I:
- Se URBANO: Por determinação do Decreto 3531/2016 o consumidor poderá solicitar novamente o benefÃcio, desde que apresente os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do titular da UC que deverá ser também o titular do CAD/PRO (CONTA DE LUZ e CAD/PRO DEVEM ESTAR EM NOME DO SOLICITANTE);
b) Cópia do CAD/PRO ou Extrato do Produtor (documento obtido mediante consulta no www.sintegra.gov.br);
c) Documentos que comprovem o vÃnculo do cliente com a unidade consumidora, (MatrÃcula do imóvel, ou outro documento que comprove o vÃnculo, ex. contrato de arrendamento) (NÃO é mais exigido).
d) ITR e declaração de não incidência de IPTU, ou declaração de aptidão ao PRONAF;
e) Declaração de próprio punho, relatando a atividade desenvolvida na unidade consumidora, assim como o processo e os produtos gerados. Por exemplo: "Nesta unidade consumidora há plantações de milho e soja e, também, criação de gado leiteiro". A declaração deverá estar assinada e datada que pode ser feita no ato da apresentação dos demais documentos.
- Se RURAL caso o cliente tenha perdido o benefÃcio por determinação do DEC-1600-I, a Copel poderá conceder novamente o benefÃcio. Para isso, o cliente deverá ter junto a Copel, ou apresentar quando da solicitação os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do titular da UC que deverá ser também o titular do CAD/PRO; CAD/PRO (CONTA DE LUZ e CAD/PRO DEVEM ESTAR EM NOME DO SOLICITANTE);
b) Cópia do CAD/PRO ou Extrato do Produtor (documento obtido mediante consulta no www.sintegra.gov.br);
c) Documentos que comprovem o vÃnculo do cliente com a unidade consumidora, (MatrÃcula do imóvel, ou outro documento que comprove o vÃnculo, ex. contrato de arrendamento)
d) Documentos relativos à área rural: ITR, INCRA, CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) ou CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural).
e) Declaração de próprio punho, relatando a atividade desenvolvida na unidade consumidora, assim como o processo e os produtos gerados. Por exemplo: "Nesta unidade consumidora há plantações de milho e soja e também criação de gado leiteiro". A declaração deverá estar assinada e datada, que pode ser feita no ato da apresentação dos demais documentos.